quarta-feira, 11 de novembro de 2009

procedimento padrão filição! arquivo!

Ficha de Inscrição de Clubes

Clube:. . Presidente:
E-mail:
Endereço: Telefone:
(fixo e cel.)
Cidade: Estado: Secretário:
Telefone: ( ) Fax: ( ) E-mail:
Cep: E-mail: Telefone:
(fixo e cel.)
Razão Social: Contato:
CNPJ: E-mail:
Campo de jogo/
endereço: Telefone:
(fixo e cel.)
Como chegar: avenida vinte e nove de dezembro, pega a rua da universidade Complemento:

Campo de treino/
endereço: Uniforme:
(cores)
Como chegar: pa-124 Complemento:
Diretor técnico: Site:



Atenção: Após preencher este formulário o clube deverá enviar para a ABR, via sedex, (Rua Dna. Germanie Burchard, 451 - sala 53 - CEP 05002-062 - São Paulo - SP) cópia do seu estatuto, cópia da ata de posse da atual diretoria e cópia do CNPJ para que seja ratificada sua filiação.

O clube que não possua tais documentos será cadastrado como clube registrado e assim que regularizar sua situação poderá vir a ser filiado.



ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA, CULTURAL GUSTAVIKINGS RFC
Capitão Poço PA
81838462
gustavosoares78@yahoo.com.br
associação de direito privado, constituída por tempo indete
quadra da ufra: universidade federal rural da Amazônia
avenida vinte e nove de dezembro, pega a rua da universidade
cubiteua
PA124
Gustavo da silva soares
gustavosoares78@yahoo.com.br
gutavikings-bolalaranja.blogspot.

domingo, 8 de novembro de 2009

bastidares da noticia!

Jonas eu queira q saíssem tds, porém se não de, vc Poe o do rugby esporte na tembés e beach soccer’as mais importantes’ sobre o roda pé vc altera o da eletro premio vc Poe assim filial em Capitão Poço: posto autorizado garrafão e caeté!
Sobre as fotos se pude bate uma do mirley beber gigante p/ ilustra a matéria !
E do esporte na tembés do Paulo e do Adilson!
Quanto ao social pow uma dizendo que ourém num pode ir a recife PR falta de apoio “ usar a do Ang. Moreti!
Vlw abraço!

ESTATUTO DA AFL( PROJETO QUE ESTÁ MEIO PARADO TBM SÃO TANTOS CNPJ PARA TIRAR!

ESTATUTO DA AMAZÔNIA FOOTBALL LEAGUE.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS.
Artigo 1º - A AMAZÔNIA FOOTBALL LEAGUE (AFL), a seguir denominada simplesmente
AFL, fundada em 2009, com sede e foro na cidade de Capitão Poço, do Pará,
adota a forma jurídica de associação, regida nos termos dos artigos 53 a 61, da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, Novo Código Civil Brasileiro e nos termos deste Estatuto, com
personalidade e patrimônio distinto dos seus associados, que não responderam subsidiariamente
pelas obrigações sociais assumidas pela associação, adquirindo os poderes de liga independente,
nos termos previsto nos artigos 16 e 20 e demais artigos da Lei 9.615/98 e alterações posteriores,
formada por entidades de práticas desportivas, pessoas jurídicas de finalidade desportiva, com
personalidade jurídica de direito privado e sem fins econômicos, e times em processo de formação que buscam fomenta a pratica do football” futebol americano”, nos estados da região Amazônica.
§ 1º - A LIGA terá com sede provisória: Rua padre Borsani, Casa do Sr Gustavo soares, nº. 321 Bairro Jardim Tropical, CEP 6865000 na cidade de Capitão Poço- Pará.
§ 2º - Caso haja alteração na legislação vigente no tocante aos poderes e direitos da liga autônoma
Passará a ser regida pela legislação aplicável, bem como se, vier a ser filiada a alguma entidade
De administração do desporto ou correlata também passará a ser regida conforme normas desta
Entidade.
Artigo 2º - A LIGA funcionará por tempo indeterminado e exercerá as suas atividades segundo as
disposições da legislação vigente e deste estatuto, tendo como finalidade e objetivos principais:
a) Dirigir e organizar o football” futebol americano”, na região Amazônica. Incentivando a sua difusão e aperfeiçoamento;
b) a liga criara franquias objetivando o crescimento do football” futebol americano”, nos estados da região Amazônica.
c) “““ Promover, dirigir e organizar campeonatos, competições, torneios, clinicas e palestras de football” futebol americano” nos estados que se filiarem a liga, assim como competições a nível,regionais “pan-amazônicas: como o Amazônia bowl,competição que premiará a melhor equipe da Amazônia no football” futebol americano”, além da temporada regular da (AFL) a
Parágrafo único– a AFL, e, portanto a entidade responsável pela realização de competições estaduais em estados que não tenham instituições que dirigem o football” futebol americano” a nível estadual.

CAPÍTULO II
DOS PODERE
Artigo 3º - São poderes da LIGA:
a) A Assembléia Geral;
b) A Justiça Desportiva;
c) O Conselho Fiscal;
d) A Presidência;
e) A Diretoria.
Parágrafo único – A AFL poderá criar órgãos de cooperação e Departamentos estaduais conforme as suas necessidades.

Seção 1 a.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 4º - A Assembléia Geral é o poder soberano da LIGA. E são compostas pelos presidentes das
Associações devidamente filiadas e em dia com suas obrigações estatutárias, pessoas físicas ou jurídicas que detenham a concersão de uma franquia.
Artigo 5º - Cada Associação, franquia terá direito de um (01) voto na Assembléia Geral, com peso um (01),
com exceção daquelas que tiverem mais de uma equipe participando das competições oficiais da
AFL no mesmo ano, em modalidades desportivas ou categorias diferentes, as quais terão voto com
peso um (01) em cada uma, não podendo ultrapassar o peso máximo de três (03), excluindo a
associação perdedora por “W x O”, em qualquer competição no ano, que terá apenas direito a um
voto de peso um (01), desde que cumpra as formalidades do art. 4° e demais formalidades deste
artigo.
§ 1º - É permitido o voto por procuração desde que o instrumento único contenha poderes
especiais, específicos, firma reconhecida e estar outorgado à pessoa maior e capaz, sendo que os
mandatários não poderão representar mais de duas associações em cada Assembléia.
§ 2º - Só terá direito a voto na Assembléia Geral a Associação que preencha os seguintes
requisitos:
a) - Estar em dia com os cofres da AFL;
b) - Estar em dia com o processo de Registro e o Certificado Anual de Filiação;
c) - Ter participado pelo menos de uma competição promovida pela AFL no ano anterior ou
no ano em que se processar a Assembléia Geral.
Artigo 6º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, durante o mês de janeiro para:
1) Anualmente:
a) Decidir e votar o relatório e o balanço geral das atividades administrativas e financeiras do
exercício anterior, apresentadas pela diretoria, com parecer do Conselho Fiscal;
b) Aprovar a proposta orçamentária para o exercício financeiro do ano em curso;
c) Tomar conhecimento do Órgão máximo Judicante Desportivo;
2) Trienalmente:
a) Eleger o Presidente e o Vice-presidente da AFL, três (03) Membros Efetivos e três (03)
Suplentes do Conselho Fiscal.
b) Só poderão concorrer como presidente e vice, Diretores de clube e da AFL, atletas de
clubes devidamente registrados na AFL e que Participaram dos Campeonatos no ano
anterior e no ano da eleição, também poderão ser candidato os árbitros que atuaram no
ano anterior e no ano da eleição.
c) O registro das chapas para concorrer à eleição deverá ser feito na secretaria da AFL com
cinco (05) dias de antecedência da data da eleição, constando nela os nomes dos
candidatos a Presidente, Vice e seis membros do Conselho Fiscal.
d) Caso não haja nenhuma chapa para concorrer na data marcada a atual diretoria
permanecerá no comando e marca outra data para a eleição no prazo de no máximo 90
dias.
Artigo 7º - Além das atribuições conferidas por este Estatuto, compete privativamente à Assembléia
Geral, cuja convocação far-se-á na forma deste estatuto, garantindo-se a um quinto dos
associados o direito de promovê-la:
a) Além das atribuições conferidas por este Estatuto, compete à Assembléia Geral: a) Eleger
o presidente e o Vice-presidente da AFL juntamente com 03 membros efetivos e 03
suplentes do Conselho Fiscal, no primeiro dia útil do mês de dezembro a cada três (03)
anos, a nova diretoria tomará posse no 1º dia útil do mês seguinte.
b) Preencher os cargos vagos na forma deste Estatuto, e, quando de sua atribuição,
conceder licença aos membros de poderes e órgãos por ela eleitos;
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c) Conceder títulos honoríficos a pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestados serviços
relevantes à AFL ou ao Desporto Nacional, em qualquer das suas modalidades;
d) Pronunciar-se sobre qualquer resolução a que à AFL deva obediência, e, que seu
cumprimento não seja de atribuição do Presidente;
e) Delegar poderes especiais ao Presidente da AFL para, em nome desta, assumir
responsabilidade que escapem a competência privativa dele, ouvido o Conselho Fiscal;
f) Reformar os Estatutos nas épocas fixadas pela legislação superior, ou por iniciativa da
maioria dos membros ou do Presidente da AFL, mediante proposta devidamente
fundamentada;
g) Julgar os recursos de suas próprias decisões;
h) Autorizar a abertura de créditos adicionais, mediante justificativa da Diretoria;
i) Fixar normas a serem observadas quanto à destinação dos imóveis pertencentes à AFL
ou que virem a pertencê-la;
j) Autorizar ou determinar a aquisição, alienação ou gravação de bens imóveis, depois de
ouvido o Conselho Fiscal;
k) Interpretar este Estatuto e demais leis da AFL;
l) Destituir os Administradores (Presidente, Vice e membros do Conselho Fiscal) e excluir
Associações, caso se reconheça à existência de motivo grave, em deliberação
fundamentada que justifique a exclusão da AFL, pela maioria absoluta dos presentes em
condições legais à assembléia geral, especialmente convocada para esse fim,
assegurando o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos e ela inerentes,
sendo que se for decretada a expulsão, caberá recurso à Assembléia Geral;
m) Aprovar as contas.
§ Único: Considera-se em condições legais, as Associações que estiverem cumprindo
rigorosamente com os Deveres previstos neste Estatuto, Código Desportivo da AFL e demais
legislações desportivas vigentes.
Artigo 8º - A Assembléia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de dois
terços (2/3) de seus membros em condições legais e, em Segunda convocação, trinta (30) minutos
após a primeira, com qualquer número, cumprindo-lhe em cada reunião, escolher um de seus
membros para presidir os trabalhos e outro para secretariá-los.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral nos casos específicos de destituição do Presidente, Vice e
membros do Conselho Fiscal, bem como para a alteração do Estatuto, deliberará, em primeira
convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados (metade mais um, do total dos
Associados em condições legais da AFL), ou com um terço dos Associados nas convocações
seguintes, ou seja, trinta minutos após a primeira convocação, exigindo-se o voto concorde de dois
terços dos presentes, cumprindo-lhe em cada reunião, escolher um de Seus membros para presidir
os trabalhos e outro para secretariá-los.
Artigo 9º - A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante
solicitação da Diretoria da AFL ou de pelos menos um quinto dos associados, desde que, estejam
cumprindo todas as exigências do § 2º, do art. 5º, para tratar de assuntos emergenciais, como
destituição dos administradores, alteração estatutária, extinção, cisão ou fusão da AFL e demais
matérias que justifiquem a excepcionalidade, inclusive as que envolvam receitas, despesas e
contribuições emergenciais.
Artigo 10º - A convocação da Assembléia será feita através de edital, publicado na forma da
lei e afixado na sede AFL, firmado pelo Presidente, cuja cópia deverá ser enviada para todos os
associados, através de carta, fax ou outro meio idôneo, inclusive por meio eletrônico, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias, e exposição detalhada da pauta e assuntos a serem
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deliberados, sendo que quando se tratar das eleições para seus poderes (item dois), a data da
publicação do Edital de Convocação será com antecedência mínima de quinze (15) dias.
Seção 2a.
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Artigo 11º - A organização, o funcionamento, a competência, a jurisdição e as atribuições da
Justiça Desportiva serão definidas, conforme o disposto no Código Desportivo da AFL, de acordo
com legislação desportiva vigente e os Códigos de Justiça Desportiva Nacional, devendo ser
observados os princípios que norteiam a justiça desportiva nacional.
Seção 3a.
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 12º - O Conselho Fiscal compor-se-á de três (03) Membros efetivos e três (03) suplentes,
com mandato de três (03) anos, eleitos pela Assembléia Geral, segundo o disposto no artigo 6º,
item 02, letra “a”, devendo os mesmos ser brasileiros natos, podendo ser reeleitos.
§ 1º - Não poderão integrar o Conselho Fiscal: ascendente, descendente, cônjuge, irmão, padrasto
e enteado do Presidente da AFL, sendo que seus membros não respondem, pessoalmente, Pelas
obrigações que contraírem em nome da entidade, na prática de ato regular de sua gestão, mas
assumindo essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração legal ou
estatutária.
§ 2º - A responsabilidade a que se refere o parágrafo anterior prescreve no prazo de dois (02)
anos, contados da data da aprovação pela Assembléia Geral, as contas e do balanço do exercício
do término do mandato do Conselho Fiscal.
Artigo 13º - O Conselho Fiscal, logo após a posse, deverá eleger o seu Presidente e, funcionará
com presença da maioria de seus membros, competindo-lhe:
a) Apresentar à Assembléia Geral parecer anual sobre o movimento econômico e financeiro
da Diretoria da AFL;
b) Opinar sobre matéria de natureza financeira que lhe seja encaminhada pelo Presidente da
AFL, bem como sobre a abertura de créditos adicionais ao Orçamento, tendo em vista os
recursos de compensação;
c) Fiscalizar os cumprimentos das deliberações do Conselho Nacional do Esporte a praticar
atos que lhe atribuir;
d) Convocar à Assembléia Geral, quando ocorrer motivos graves e urgentes;
e) Opinar sobre a compra onerarão ou alienação de bens imóveis;
f) Dar parecer sobre os balancetes mensais que a tesouraria submeter à aprovação da
Diretoria;
g) Denunciar a Assembléia Geral erros administrativos ou qualquer violação da lei ou
Estatuto, sugerindo as medidas a serem adotadas, inclusive para que possa, em cada
caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora.
Seção 4a.
DA PRESIDÊNCIA
Artigo 14º - A presidência da AFL, como órgão executivo, é constituída pelo Presidente e pelo
Vice-presidente, eleitos conjuntamente, pelo prazo de três (03) anos, podendo se reeleger quantas
vezes quiser:
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a) Presidir à AFL, superintender-lhe as atividades e promover a execução de seus serviços;
b) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais leis acessórias, bem como executar as
próprias resoluções e as dos poderes da AFL;
c) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
d) Representar à AFL em juízo ou fora dele, outorgar procurações, credenciar e distribuir
representantes;
e) Nomear, admitir, licenciar, punir e demitir chefes dos Departamentos e demais funcionários
da AFL, exigindo fiança daqueles que estejam obrigados a prestá-la pela natureza de
suas funções;
f) Assinar, privativamente, a correspondência da AFL quando dirigida aos poderes e órgãos
de hierarquia superior, delegando competência ao Secretário para subscrever quaisquer
outros papéis de expediente;
g) Atribuir ao tesoureiro a assinatura dos termos de abertura e encerramento dos livros da
tesouraria e de todos os demais documentos financeiros e de contabilidade;
h) Assinar, com o tesoureiro, cheques e bem assim quaisquer papéis de crédito ou
documento que envolva responsabilidade jurídica e financeira;
i) Nomear, empossar e dispensar os membros da Diretoria, bem como dos departamentos e
demais órgãos sujeitos a sua superintendência;
j) Visar ordem de pagamento e autorizar despesas nos limites fixados pela proposta
orçamentária e promover, por intermédio do tesoureiro, os recolhimentos em Bancos, das
disponibilidades financeiras da AFL que excederem a importância equivalente ao valor de
cinco (05) salários mínimos vigente no país;
k) Assinar diplomas e títulos desportivos;
l) Convocar qualquer poder da AFL, observando o disposto nas leis ou atos legislativos da
Entidade;
m) Atribuir ao Secretário Geral a supervisão dos serviços da secretaria;
n) Exercer, em caráter excepcional, funções judicantes, na forma da legislação em vigor;
o) Assinar as atas das reuniões da Diretoria e ordenar a publicação de todos os seus tos e
decisões, assim como dos demais poderes e os de interesse das Associações filiadas;
p) Coordenar os trabalhos dos poderes da AFL para organização do relatório anual, de
acordo com o disposto neste Estatuto;
q) Adotar as providências necessárias para preparação do calendário anual e das tabelas dos
Campeonatos e torneios;
r) Promover aplicação dos meios preventivos Indicados nas leis da AFL, ou nos atos
expedidos pelos poderes e órgãos de hierarquia superior, com o fim de assegurar a
disciplina das competições desportivas;
s) Fiscalizar, pessoalmente ou através de representante, as competições patrocinadas pela
AFL;
t) Praticar qualquer ato necessário ao bom andamento das atividades da AFL, “ad
referendum” do poder próprio, quando for o caso.
Artigo 15º - O Presidente da AFL será auxiliado, no desempenho de suas funções, pelo Vice presidente
e pelos demais Membros da Diretoria com atribuições fixadas neste Estatuto.
Artigo 16º - No caso de renúncia coletiva de todos os membros da Diretoria assumirá a Presidência
da AFL o Presidente do órgão máximo Judicante Desportivo da e, na falta deste, o presidente
mais idoso de qualquer das Associações integrantes da Assembléia Geral, cumprindo, a um ou a
outro, em tal hipótese, responder pelo expediente da Entidade e convocar a Assembléia para
imediata recomposição do respectivo poder, sendo que os eleitos exercerão o mandato pelo tempo
restante do período assinalado aos seus antecessores.
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Seção 5a.
DA DIRETORIA
Artigo 17º - A Diretoria da AFL compor-se-á do Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário, 2º
Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, Diretor do Departamento Jurídico, Diretor do
Departamento Técnico, Diretor do Departamento de Árbitros, Diretor do Departamento de
Marketing, Diretor do Departamento de Categorias de Base.
§ 1º - O Presidente e o Vice-presidente serão eleitos pela Assembléia Geral e os demais Membros
da Diretoria assim como dos órgãos Judicantes Desportivos, serão de livre nomeação do
Presidente.
§ 2º - Sempre que se criar um novo departamento, órgão técnico ou administrativo, seu Diretor
passará a fazer parte da Diretoria, sendo lícito, ademais, ao Presidente da AFL, nomear
assistentes, os quais, quando convidados poderão participar das reuniões da Diretoria, debatendo
os assuntos em pauta, mas sem direito a voto e não se computando a sua presença para efeito de
“quorum”.
Artigo 18º - Os Diretores da AFL não poderão ser remunerados e deverão ser de nacionalidade
Brasileira.
Parágrafo único – Os Membros da Diretoria, quando viajarem a serviço da AFL, poderão fazer jus
ao ressarcimento de suas despesas com alimentação, locomoção e hospedagem, desde que
devidamente comprovadas e nos limites estabelecidos pela Presidência, com base nas
disponibilidades financeiras.
Artigo 19º - Com exceção do Presidente, do Secretário Geral e do 1º Tesoureiro, que serão
substituídos, respectivamente, pelo 1º ou 2º Vice-presidente, 1º ou 2º Secretário e 2º Tesoureiro,
conforme disposto neste Estatuto, os demais membros da Diretoria, no caso de impedimento até
sessenta (60) dias, serão substituídos pelos Diretores designados pelo Presidente.
Parágrafo único – Nos casos de vacância, a complementação do mandato do Presidente ou Vice presidente,
o presidente da associação mais idoso dever assumir o cargo vacante.


Esporte e saúde Jesus e vida e vida!!! Em abundancia!

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

FOTOS DO INICIO DO FA NO PARÁ! 2007 OBRIGADO MINHA TIA POR TRAZER A BOLA ERRADA! RSRRSRSR





FOTOS DO INICIO DO FA NO PARÁ! 2007 OBRIGADO MINHA TIA POR TRAZER A BOLA ERRADA! RSRRSRSR